HC 325331 / SPHABEAS CORPUS2015/0126750-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente é acusado de participar de associação criminosa voltada à remessa de grande quantidade de cocaína para o exterior.
Preso provisoriamente no curso das investigações, teve a prisão relaxada apenas porque houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. O Juiz Federal, após a apresentação da defesa preliminar, decretou novamente a prisão preventiva do paciente, que se manteve foragido até 11/5/2016, quando foi preso na Argentina.
3. No novo decreto preventivo, o magistrado apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação inédita e suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a "inconteste gravidade" do crime, visto que os acusados "se dedicam e sobrevivem da prática de graves ações ilícitas, integrando organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de substâncias entorpecentes".
4. O STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1º T., DJe 20/2/2009).
5. Habeas corpus denegado.
(HC 325.331/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente é acusado de participar de associação criminosa voltada à remessa de grande quantidade de cocaína para o exterior.
Preso provisoriamente no curso das investigações, teve a prisão relaxada apenas porque houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. O Juiz Federal, após a apresentação da defesa preliminar, decretou novamente a prisão preventiva do paciente, que se manteve foragido até 11/5/2016, quando foi preso na Argentina.
3. No novo decreto preventivo, o magistrado apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação inédita e suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a "inconteste gravidade" do crime, visto que os acusados "se dedicam e sobrevivem da prática de graves ações ilícitas, integrando organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de substâncias entorpecentes".
4. O STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1º T., DJe 20/2/2009).
5. Habeas corpus denegado.
(HC 325.331/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA, pela parte PACIENTE: ANDERSON
LACERDA PEREIRA.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(DIMINUIÇÃO - ATUAÇÃO - INTEGRANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP
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