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Jurisprudência


HC 325358 / RNHABEAS CORPUS2015/0126994-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RÉU CONDENADO À PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 2 ANOS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE, MAS FOI PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE CONDUTA SEMELHANTE À DOS AUTOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso em análise, a preservação da prisão preventiva, por ocasião da sentença, está devidamente justificada, especialmente em razão da gravidade concreta do crime: o paciente foi preso em flagrante por ter em sua guarda 448 kg maconha, uma pistola, munições de diversos calibres, balanças digitais e dinheiro. Ademais, gozava de liberdade provisória neste processo, mas foi preso em flagrante ao cometer delito semelhante ao versado nestes autos. Essas circunstâncias demonstram a gravidade da conduta imputada ao paciente, bem como o risco concreto de reiteração criminosa, a autorizar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 325.358/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 448 kg (quatrocentos e quarenta e oito quilos) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -VIA INADEQUADA) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE - DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 63237-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - NECESSIDADE) STF - HC 82137(APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE- INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 58367-MG
Sucessivos : HC 311316 RS 2014/0326258-8 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:11/03/2016
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