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Jurisprudência


HC 325402 / SPHABEAS CORPUS2015/0127288-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA, "CRACK" E "MACONHA"). PROPORCIONALIDADE. PENA DEFINITIVA IGUAL A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração de 1/5 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas - 40 invólucros de cocaína (11,6 g), 77 invólucros de "crack" (12,6 g) e 13 porções de "maconha" (14,6 g) -, estão em consonância com o entendimento desta Corte. 3. A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do CP e em consonância com o entendimento desta Corte. In casu, fixada a pena em 4 anos de reclusão, verificada a primariedade do paciente e as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP), o regime semiaberto (o mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza, quantidade e variedade (cocaína, "crack" e "maconha") da droga apreendida, elencadas legalmente como circunstância preponderante. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. (HC 325.402/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 40 (quarenta) invólucros de cocaína (11,6 g), 77 (setenta e sete) invólucros de crack (12,6 g) e 13 (treze) porções de maconha (14,6 g).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (REDUÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 336468-RS, AgRg no AREsp 718015-MG(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA) STJ - HC 343528-SP, HC 333864-SP, HC 330001-SP
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