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Jurisprudência


HC 325414 / RSHABEAS CORPUS2015/0127320-9

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA/STJ 337. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A 1 ANO DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1990 NÃO ATENDIDO. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 77, III, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Conforme a dicção da Súmula/STJ 337, "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial. 3. Em atendimento à determinação do Tribunal de origem, ao receber os autos, o Magistrado processante abriu vista ao Parquet, que deixou de ofertar proposta de suspensão condicional do processo em razão da pena abstratamente prevista para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 4. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelo órgão ministerial, não se admite a concessão do benefício da suspensão condicional do processo por não restar atendido o requisito objetivo estabelecido na legislação de regência, pois a pena mínima para o crime de porte de arma de fogo de uso permitido supera o 1 (um) ano de reclusão, sem que reste configurada afronta a decisão do Colegiado estadual. 5. Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.0099/90 e 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Na espécie, verifica-se que o Juízo de 1º grau substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária. 6. Writ não conhecido. (HC 325.414/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 12/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000337LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00077 INC:00003LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 626548-SP
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