HC 325442 / RJHABEAS CORPUS2015/0127467-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO NO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. Precedentes.
3. In casu, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em face de seu suposto envolvimento com organização criminosa formada por jovens da Zona Sul e Oeste do Rio de Janeiro para o cultivo, plantio e venda de entorpecentes variados, através da modalidade conhecida como delivery, em diversos locais da cidade.
4. Na hipótese, embora o juiz de primeiro grau tenha deixado evidente a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva e referido a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, citou apenas aspectos relativos ao primeiro requisito do art. 312 do CPP, as quais não se prestam para embasar a custódia cautelar do recorrente.
5. A gravidade do delito, a expansão do tráfico de drogas - com o aumento do binômio violência-temor na sociedade -, a sensação de impunidade no sentimento coletivo, a geração de intranquilidade na população e o acarretamento de descrédito à Justiça, isoladamente considerados e dissociados de qualquer elemento concreto, não são suficientes para justificar a prisão para garantia da ordem pública, pois a própria prática criminosa, por si só, é suficiente para intranquilizar a sociedade.
6. O fundado risco de reiteração do delito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, pode ser valorado no momento da decretação da custódia, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Entretanto, tal circunstância não foi levada em consideração pelo Juiz processante, razão pela qual não poderia ser invocada pela Corte a quo, por constituir nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente, com fulcro no art. 319, I, IV e V, do CPP: a) pelo comparecimento periódico em juízo sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) pela proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, até o termo final do processo; e c) pelo recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(HC 325.442/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO NO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES. APLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. Precedentes.
3. In casu, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em face de seu suposto envolvimento com organização criminosa formada por jovens da Zona Sul e Oeste do Rio de Janeiro para o cultivo, plantio e venda de entorpecentes variados, através da modalidade conhecida como delivery, em diversos locais da cidade.
4. Na hipótese, embora o juiz de primeiro grau tenha deixado evidente a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva e referido a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, citou apenas aspectos relativos ao primeiro requisito do art. 312 do CPP, as quais não se prestam para embasar a custódia cautelar do recorrente.
5. A gravidade do delito, a expansão do tráfico de drogas - com o aumento do binômio violência-temor na sociedade -, a sensação de impunidade no sentimento coletivo, a geração de intranquilidade na população e o acarretamento de descrédito à Justiça, isoladamente considerados e dissociados de qualquer elemento concreto, não são suficientes para justificar a prisão para garantia da ordem pública, pois a própria prática criminosa, por si só, é suficiente para intranquilizar a sociedade.
6. O fundado risco de reiteração do delito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, pode ser valorado no momento da decretação da custódia, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Entretanto, tal circunstância não foi levada em consideração pelo Juiz processante, razão pela qual não poderia ser invocada pela Corte a quo, por constituir nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente, com fulcro no art. 319, I, IV e V, do CPP: a) pelo comparecimento periódico em juízo sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) pela proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, até o termo final do processo; e c) pelo recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(HC 325.442/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Processo referente à Operação "Do Leme ao Pontal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE) STJ - HC 276520-SP, HC 286981-MG, AgRg no HC 295799-SP, HC 147404-MS