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Jurisprudência


HC 325455 / SPHABEAS CORPUS2015/0127836-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. QUADRILHA OU BANDO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PACIENTE EM LIBERDADE HÁ QUASE 3 ANOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS RISCOS. LIMINAR DEFERIDA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF ADOTADO POR ESTA CORTE. LIMINAR CASSADA. ORDEM DENEGADA. 1. Neste writ, foi deferida a liminar, reconhecendo-se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e os riscos atuais. Não obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), fixou recente entendimento de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o constitucional princípio da presunção de inocência, e a Sexta Turma desta Corte, adotou esta orientação, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016. 2. Habeas corpus denegado, cassando a liminar e pedidos de extensão antes deferidos. (HC 325.455/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator ratificando o voto anteriormente proferido, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, denegar a ordem, cassada a liminar e os pedidos de extensão anteriormente deferidos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : STF - HC 122292 STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF
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