HC 325469 / RNHABEAS CORPUS2015/0128569-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA EX OFFICIO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ser feita de ofício pelo magistrado tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.469/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA EX OFFICIO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a conversão da prisão em flagrante em preventiva pode ser feita de ofício pelo magistrado tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.469/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA) STJ - AgRg no REsp 1375198-PI, RHC 51483-MG
Mostrar discussão