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Jurisprudência


HC 325479 / ACHABEAS CORPUS2015/0128581-0

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/84 (LEP), o condenado deve ser ouvido pessoalmente pelo magistrado antes da regressão definitiva de regime, sendo insuficiente a apresentação de justificação por escrito pelo advogado ou pelo próprio condenado. 3. Na espécie, o Tribunal de origem determinou a regressão imediata ao regime prisional anterior, sem a oitiva do reeducando, o que caracteriza flagrante ilegalidade. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 0800272-32.2015.8.01.0001, que determinou a imediata regressão de regime, sem oitiva pessoal do condenado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC. (HC 325.479/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(FALTA DISCIPLINAR - JUSTIFICAÇÃO POR ESCRITO PELO ADVOGADO -NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA PESSOAL DO CONDENADO EM JUÍZO) STJ - HC 316703-RN, HC 301622-RJ, HC 300754-SP
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