HC 325481 / SPHABEAS CORPUS2015/0128615-9
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. (2) DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (3) REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444. IMPOSSIBILIDADE. (4) NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. In casu, o Tribunal de Justiça justificou adequadamente o aumento da pena considerando a "subtração de numerário do interior de um coletivo, colocando em risco a vida de várias pessoas".
3. O fato de o paciente estar preso em virtude de ação penal em curso, bem como ostentar outras condenações não transitadas em julgado, não constitui fundamentação idônea para justificar a imposição de um regime inicial mais gravoso, por afronta ao enunciado 444 desta Corte.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 325.481/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. (2) DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (3) REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444. IMPOSSIBILIDADE. (4) NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. In casu, o Tribunal de Justiça justificou adequadamente o aumento da pena considerando a "subtração de numerário do interior de um coletivo, colocando em risco a vida de várias pessoas".
3. O fato de o paciente estar preso em virtude de ação penal em curso, bem como ostentar outras condenações não transitadas em julgado, não constitui fundamentação idônea para justificar a imposição de um regime inicial mais gravoso, por afronta ao enunciado 444 desta Corte.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 325.481/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - MAJORAÇÃO - TERCEIRA FASE - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 265390-SP, HC 259457-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PROCESSOS E INQUÉRITOS EM TRÂNSITO- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 280184-SP, AgRg no HC 214240-SP
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