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Jurisprudência


HC 325482 / SPHABEAS CORPUS2015/0128631-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DAS PENAS. RAZOABILIDADE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DO ART. 33, §2º, B E §3º DO CP. SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Não há nulidade quanto à oitiva de uma das testemunhas de acusação, uma vez que, ao contrário do que afirma a defesa, ela não é ré nos autos da ação penal, tendo sido apenas arrolada para depor, e, consequentemente, prestou compromisso em Juízo. No entanto, teve sua prisão em flagrante decretada diante de falso testemunho, mas, segundo consta do v. acórdão, retratou-se em juízo e o d. magistrado teria revogado a voz de flagrante. Por outro lado, não há constrangimento ilegal em relação aos ora pacientes, que, quanto à insurgência, não possuem sequer interesse recursal. III - A via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessário um exame aprofundado do conjunto probatório, e se se tratar de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, já que as penas-base de ambos os delitos foram fixadas no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, foi estipulada na r. sentença em sua fração mínima (1/6). IV - Na linha da jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça, a condenação por associação para o tráfico obsta, automaticamente, o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por revelar que o indivíduo se dedica à atividade criminosa (precedentes). V - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto aos pacientes, condenados a pena inferior a 8 (oito) anos, primários, ostentando condições judiciais favoráveis. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. (HC 325.482/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 117268-SP, RHC 121399-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - HC 342317-SP, HC 318023-SP(REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 341091-RS
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