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Jurisprudência


HC 325515 / SPHABEAS CORPUS2015/0128988-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte Superior entende que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida não incide a regra da continuidade delitiva específica. 2. A jurisprudência tem recomendado a aplicação do "aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 251.181/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 18/2/2014). 3. Constatado que foi seis o número de delitos cometidos pelo réu (duas vezes estupro de vulnerável, duas vezes favorecimento da prostituição contra a vítima V. G. C. S. e duas vezes favorecimento da prostituição contra o ofendido A. L. S.), a pena deve ser majorada no patamar de 1/2. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 12 anos de reclusão. (HC 325.515/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICO
Veja : (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA) STJ - HC 65267-SP, HC 170760-SP, HC 159476-TO, HC 211327-PB(CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORAÇÃO - NÚMERO DE INFRAÇÕES) STJ - HC 251181-SP