HC 325524 / PRHABEAS CORPUS2015/0129030-0
HABEAS CORPUS. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A não expressiva quantidade de droga apreendida 14g de cocaína, e as condições pessoais do agente, primário, com família constituída e endereço certo, fazem ver como suficientes medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
2. Habeas corpus parcialmente concedido para cassar a prisão preventiva, aplicando, em substituição, as seguintes medidas cautelares: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal; e (c) proibição de contato pessoal com os agentes nominados na denúncia e quaisquer outros envolvidos em atividades criminosas, como proteção contra a reiteração criminosa.
(HC 325.524/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A não expressiva quantidade de droga apreendida 14g de cocaína, e as condições pessoais do agente, primário, com família constituída e endereço certo, fazem ver como suficientes medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.
2. Habeas corpus parcialmente concedido para cassar a prisão preventiva, aplicando, em substituição, as seguintes medidas cautelares: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal; e (c) proibição de contato pessoal com os agentes nominados na denúncia e quaisquer outros envolvidos em atividades criminosas, como proteção contra a reiteração criminosa.
(HC 325.524/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 14 g (catorze gramas) de cocaína.
Mostrar discussão