HC 325527 / SPHABEAS CORPUS2015/0129036-0
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta explicitada na quantidade e variedade das drogas apreendidas (155 cápsulas de cocaína, 20 pedras de "crack" e 44 porções de maconha) para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias em que encontradas, tendo em vista não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 325.527/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta explicitada na quantidade e variedade das drogas apreendidas (155 cápsulas de cocaína, 20 pedras de "crack" e 44 porções de maconha) para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias em que encontradas, tendo em vista não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 325.527/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
(Presidente). Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 155 cápsulas de cocaína, 20 pedras
de crack e 44 porções de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, RHC 42935-MG
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