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Jurisprudência


HC 325611 / SPHABEAS CORPUS2015/0129618-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECEBIMENTO DO APELO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Para que o direito libertário tenha a proteção da seara cognitiva da ação constitucional de habeas corpus, há necessidade da comprovação evidente do vício alegado, o que não se observa no caso concreto, pois, conforme decisão do magistrado de primeiro grau, mantida no acórdão impugnado, o recurso ministerial foi interposto dentro do prazo e em consonância com as leis processuais. 2. Writ não conhecido. (HC 325.611/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798
Veja : (INTERPOSIÇÃO DO APELO - OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL) STJ - HC 24918-RJ, REsp 166105-MA, EDcl no AgRg no REsp 1260305-ES, AgRg no AREsp 650192-SC
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