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Jurisprudência


HC 325619 / SPHABEAS CORPUS2015/0129632-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INDUÇÃO DAS RESPOSTAS DA VÍTIMA PELA MAGISTRADA EM AUDIÊNCIA. VÍCIO NO LAUDO PSICOLÓGICO EXISTENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada nulidade da decisão que recebeu a denúncia, a aventada indução das respostas da vítima pela magistrada em audiência, o indigitado vício no laudo psicológico existente nos autos e a apontada ausência de intimação da defesa acerca de documentos juntados pela assistente de acusação não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora, pois não foram alegadas nas razões recursais da defesa, nas quais se pleiteou, apenas, a anulação do feito pelo indeferimento da produção de laudos psicológicos complementares e a absolvição por falta de provas. 3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de provas de que teria praticado o delito que lhe foi assestado é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA REQUERIDA PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, a magistrada autorizou a realização do "Teste de Rorschach", que somente não foi implementado ante a falta de capacitação técnica dos psicólogos oficiais e da profissional indicada pela defesa, que, por sua vez, pleiteou a juntada de parecer técnico, o que foi permitido pelo Juízo, que indeferiu unicamente a nomeação de perito para esclarecer o estudo psicossocial existente nos autos, uma vez que o réu não teria comprovado a imprestabilidade da referida prova, bem como a necessidade de realização de nova perícia. 3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da diligência almejada pelo patrono do acusado, sendo certo que para se concluir que seria indispensável para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 325.619/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] se consolidou neste Sodalício o entendimento de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente aos crimes contra a dignidade sexual estar lastreada na prova oral, especialmente no depoimento da vítima, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 323908-DF, HC 293590-RS(PROVA REQUERIDA PELA DEFESA - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTODE DEFESA - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 35290-MS, REsp 1519662-DF STF - RHC-AGR 126204, RHC 115133(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE -REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 294383-GO, RHC 42890-MA, HC 195883-MG, HC 289683-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL -RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - HC 287682-SP, HC 258943-MT
Sucessivos : RHC 79446 SP 2016/0321562-3 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017HC 341520 MG 2015/0294131-3 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:03/05/2016
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