HC 325633 / SPHABEAS CORPUS2015/0129726-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2. In casu, a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão de a paciente, após intimada, não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento.
3. É direito da paciente permanecer calada em seu interrogatório, não justificando a decretação da prisão preventiva pelo simples fato do não comparecimento na audiência em que seria interrogada.
Precedente.
4. Ordem concedida para assegurar a paciente o direito de recorrer em liberdade.
(HC 325.633/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2. In casu, a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão de a paciente, após intimada, não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento.
3. É direito da paciente permanecer calada em seu interrogatório, não justificando a decretação da prisão preventiva pelo simples fato do não comparecimento na audiência em que seria interrogada.
Precedente.
4. Ordem concedida para assegurar a paciente o direito de recorrer em liberdade.
(HC 325.633/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
STJ - RHC 59564-SP
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