HC 325658 / RSHABEAS CORPUS2015/0129922-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES E SEIS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE ADVOGADO. DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR. PARECER ACOLHIDO.
1. A inobservância do princípio da isonomia é tema novo e não foi objeto de decisão no Tribunal estadual, o que revela a pretensão de se suprimir instância.
2. Constrição cautelar fundamentada em elementos específicos do caso concreto, notadamente no real risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta da ação, mostrando-se devidamente motivada na garantia da ordem pública.
3. Conforme as instâncias ordinárias, o paciente estava com a carteira nacional de habilitação cassada, respondendo a processo criminal por infração dos arts. 306 e 307 da Lei n. 9.503/1997. Além disso, há indícios de que estava embriagado, com alta concentração de álcool no sangue, o que revela que a medida mais branda não surtiu efeito para evitar a reiteração na conduta, em tese, praticada. Outrossim, os fatos imputados ao paciente são graves, na medida em que há noticia de que cinco vítimas foram hospitalizadas, algumas em estado grave, e uma delas veio a óbito.
4. É prerrogativa profissional assegurada pela Lei n. 8.906/1994 a todo e qualquer advogado o de ser preso, provisória, preventiva ou cautelarmente, ou seja, enquanto não definitivamente condenado, em sala de estado-maior ou, em sua inexistência, em seu domicílio.
5. De acordo com a jurisprudência, a princípio, cumpre a mesma função da sala de estado-maior a dependência com instalações e comodidades condignas, com condições adequadas de higiene e segurança, sendo inclusive irrelevante a existência ou não de grades no local.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado. Ordem expedida de ofício, para assegurar ao paciente a prerrogativa profissional insculpida no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, no sentido de que, inexistindo sala de estado-maior ou acomodação congênere no presídio no qual se encontra, seja-lhe franqueada prisão domiciliar até julgamento da ação penal.
(HC 325.658/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOBSERVÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES E SEIS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE ADVOGADO. DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR. PARECER ACOLHIDO.
1. A inobservância do princípio da isonomia é tema novo e não foi objeto de decisão no Tribunal estadual, o que revela a pretensão de se suprimir instância.
2. Constrição cautelar fundamentada em elementos específicos do caso concreto, notadamente no real risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta da ação, mostrando-se devidamente motivada na garantia da ordem pública.
3. Conforme as instâncias ordinárias, o paciente estava com a carteira nacional de habilitação cassada, respondendo a processo criminal por infração dos arts. 306 e 307 da Lei n. 9.503/1997. Além disso, há indícios de que estava embriagado, com alta concentração de álcool no sangue, o que revela que a medida mais branda não surtiu efeito para evitar a reiteração na conduta, em tese, praticada. Outrossim, os fatos imputados ao paciente são graves, na medida em que há noticia de que cinco vítimas foram hospitalizadas, algumas em estado grave, e uma delas veio a óbito.
4. É prerrogativa profissional assegurada pela Lei n. 8.906/1994 a todo e qualquer advogado o de ser preso, provisória, preventiva ou cautelarmente, ou seja, enquanto não definitivamente condenado, em sala de estado-maior ou, em sua inexistência, em seu domicílio.
5. De acordo com a jurisprudência, a princípio, cumpre a mesma função da sala de estado-maior a dependência com instalações e comodidades condignas, com condições adequadas de higiene e segurança, sendo inclusive irrelevante a existência ou não de grades no local.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado. Ordem expedida de ofício, para assegurar ao paciente a prerrogativa profissional insculpida no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, no sentido de que, inexistindo sala de estado-maior ou acomodação congênere no presídio no qual se encontra, seja-lhe franqueada prisão domiciliar até julgamento da ação penal.
(HC 325.658/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem, expedindo, contudo, ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00005
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA DE ADVOGADO - SALA DE ESTADO-MAIOR - DEPENDÊNCIAEQUIPARADA) STJ - HC 319523-PE
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