HC 325711 / RJHABEAS CORPUS2015/0130268-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; PERICULOSIDADE DO PACIENTE (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
3. Caso em que o acusado exercia o posto de gerente do tráfico, integrando a facção criminosa "Comando Vermelho", tendo sido apreendida expressiva e variada quantidade de entorpecentes (251 sacolés e 112 cápsulas de cocaína; 182 sacolés de zirre, ou seja, maconha com crack; 182 pedras de crack; 343 sacolés de maconha pronta para venda; um invólucro de maconha prensada e bruta; e 90 sacolés de cocaína), além de o paciente haver tentado evadir-se da ação policial, desfazendo-se da substância entorpecente em uma residência.
4. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados, na periculosidade do paciente e na garantia de aplicação da lei penal (Precedentes).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.711/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; PERICULOSIDADE DO PACIENTE (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
3. Caso em que o acusado exercia o posto de gerente do tráfico, integrando a facção criminosa "Comando Vermelho", tendo sido apreendida expressiva e variada quantidade de entorpecentes (251 sacolés e 112 cápsulas de cocaína; 182 sacolés de zirre, ou seja, maconha com crack; 182 pedras de crack; 343 sacolés de maconha pronta para venda; um invólucro de maconha prensada e bruta; e 90 sacolés de cocaína), além de o paciente haver tentado evadir-se da ação policial, desfazendo-se da substância entorpecente em uma residência.
4. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados, na periculosidade do paciente e na garantia de aplicação da lei penal (Precedentes).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.711/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 251 (duzentos e cinquenta e um)
sacolés de cocaína, 112 (cento e doze) cápsulas de cocaína, 182
(cento e oitenta e dois) sacolés de zirre, 182 (cento e oitenta e
duas) pedras de crack, 343 (trezentos e quarenta e três) sacolés de
maconha, 1 (um) invólucro de maconha prensada e bruta, 90 (noventa)
sacolés de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - CONCESSÃO DEOFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - RELEVANTE QUANTIDADE EVARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ACUSADO "GERENTE" DOTRÁFICO) STJ - RHC 37863-MG, HC 170754-ES(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - TENTATIVA DE EVASÃO EOCULTAÇÃO DA DROGA NA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - RISCO PARA APLICAÇÃODA LEI PENAL - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 305963-SP, HC 173095-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ACUSADO VINCULADO AORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ASSEGURARAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 57010-RJ, RHC 41804-RJ
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