HC 325742 / SPHABEAS CORPUS2015/0130372-2
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO REALIZADA. ORDEM DENEGADA.
- É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em observância aos art. 370 do Código de Processo Penal - CPP;
ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e aos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994, é obrigatória a intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento de recurso interposto, sendo causa de nulidade sua inobservância.
- No caso dos autos, as informações prestadas pelo Tribunal de origem destacam que houve o recebimento do mandado de intimação pessoal na Defensoria Pública em 20.3.2015, conforme documento juntado às fls. 133/147, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade.
- Não se exige que a intimação pessoal seja feita na pessoa do Defensor Público designado para atuar no processo, bastando que o mandado de intimação seja efetivamente recebido pela instituição Defensoria Pública.
Ordem denegada.
(HC 325.742/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO REALIZADA. ORDEM DENEGADA.
- É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em observância aos art. 370 do Código de Processo Penal - CPP;
ao art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e aos arts. 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994, é obrigatória a intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento de recurso interposto, sendo causa de nulidade sua inobservância.
- No caso dos autos, as informações prestadas pelo Tribunal de origem destacam que houve o recebimento do mandado de intimação pessoal na Defensoria Pública em 20.3.2015, conforme documento juntado às fls. 133/147, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade.
- Não se exige que a intimação pessoal seja feita na pessoa do Defensor Público designado para atuar no processo, bastando que o mandado de intimação seja efetivamente recebido pela instituição Defensoria Pública.
Ordem denegada.
(HC 325.742/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00044 INC:00001 ART:00128 INC:00001
Veja
:
(INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTODE RECURSO) STJ - HC 154372-SP(DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE) STJ - HC 300034-SP(INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - MANDADO DE INTIMAÇÃORECEBIDO PELA INSTITUIÇÃO) STJ - RHC 15500-PB, HC 305041-SP
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