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Jurisprudência


HC 325779 / SPHABEAS CORPUS2015/0130756-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CÚMULO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não analisadas pelas instâncias ordinárias a questão atinente a detração do lapso temporal em que o paciente permaneceu preso cautelarmente, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. IV - Cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07 -, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. V - Nos termos do art. 111, da Lei de Execuções Penais, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição". VI - Nesse contexto, considerando o somatório das penas aplicadas pelos crimes de tráfico e corrupção ativa - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão - poderia o paciente iniciar o cumprimento no regime semiaberto, o que só não ocorrerá pela existência de circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de droga - 43 g de cocaína), o que torna imperiosa a aplicação do regime mais gravoso em sequência, revelando-se escorreita, ainda que por vias transversas, a imposição do regime inicial fechado. VII - Em decorrência da presença de circunstância judicial desfavorável, bem como pelo quantum de pena imposto, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC 325.779/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, cassando a liminar anteriormente deferida. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 43 g (quarenta e três gramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044 ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(DETRAÇÃO - QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 275627-SP, HC 336194-SP(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - DOSIMETRIA - UTILIZAÇÃO NAPRIMEIRA OU TERCEIRA FASE) STF - ARE 666333-AM(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 323472-SP, HC 341589-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -QUANTUM DE PENA APLICADA) STJ - AgRg no AREsp 628537-DF
Sucessivos : HC 298644 SP 2014/0166877-1 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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