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Jurisprudência


HC 325788 / SPHABEAS CORPUS2015/0130913-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12.594/12. ATO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na hipótese, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, pelo que consta nos autos, não se encontra em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-se à espécie a Súmula n. 492/STJ. 3. A medida socioeducativa deve ser cumprida em unidade próxima a residência do adolescente, a fim de assegurar a proximidade da família e do ambiente em que vive, e, em consequência, fortalecer o processo socioeducativo, em conformidade com o disposto nos arts. 35, inciso IX e 49, ambos da Lei n. 12.594/2012. Ademais, encontra-se expressamente previsto na norma (art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012) que a internação de menor em local diverso do seu domicílio somente pode ocorrer nos casos em que a medida aplicada decorrer de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o que não ocorre no caso em análise. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, ratificando a liminar, determinar que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de liberdade assistida, a ser cumprida no município de sua residência. (HC 325.788/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00035 INC:00009 ART:00042 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
Veja : (MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOTRÁFICO DE DROGAS) STJ - HC 340362-SP, HC 343185-SP, HC 314197-SP(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LOCAL DE CUMPRIMENTO DAMEDIDA IMPOSTA AO ADOLESCENTE) STJ - HC 308964-SP, HC 342781-SP
Sucessivos : HC 365758 SP 2016/0205741-7 Decisão:07/02/2017 DJe DATA:13/02/2017
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