HC 325789 / RSHABEAS CORPUS2015/0130955-5
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM TÍTULOS JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, que foi decretada para a garantia da ordem pública, com base no modus operandi da prática delituosa.
4. Na espécie, o paciente, em conluio com outros assaltantes e utilizando arma de fogo, renderam as vítimas na residência destas, agredindo-as fisicamente, além de tentar matar uma das vítimas durante o assalto. Esta violência foi confirmada nos títulos judiciais posteriores à decretação da prisão preventiva.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 325.789/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM TÍTULOS JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012), assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/9/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, que foi decretada para a garantia da ordem pública, com base no modus operandi da prática delituosa.
4. Na espécie, o paciente, em conluio com outros assaltantes e utilizando arma de fogo, renderam as vítimas na residência destas, agredindo-as fisicamente, além de tentar matar uma das vítimas durante o assalto. Esta violência foi confirmada nos títulos judiciais posteriores à decretação da prisão preventiva.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 325.789/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 309405-AM(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE,
Mostrar discussão