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Jurisprudência


HC 325794 / SCHABEAS CORPUS2015/0130982-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO NA ANÁLISE DE TESE SUSCITADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Da leitura do acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, constata-se, de plano, que o Tribunal estadual apreciou devida e adequadamente a tese jurídica alegada pela defesa em sede de aclaratórios, ainda que contrariando os interesses defensivos, bem explicitando as razões que o levaram ao entendimento adotado quanto à circunstância judicial da conduta social, não havendo qualquer omissão a ser sanada pela via do remédio heróico. 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, não há falar em afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, tendo em vista que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos para seu sopesamento em desfavor do paciente, amparados no fato do réu ser contumaz, temido pela comunidade, circunstâncias corroboradas pelo depoimento da vítima e por sua certidão de antecedentes, entendimento consubstanciado em todo o arcabouço probatório carreado aos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 325.794/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STF - HC 97677-PR STJ - HC 224578-SP, HC 186626-SP, HC 187557-SP, HC 119544-SP, HC 95118-PB(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELAPARTE) STJ - AgRg no AREsp 6538-PI, REsp 796082-SP(VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL - AUMENTO DA PENA) STJ - HC 192634-PE, HC 136820-RJ
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