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Jurisprudência


HC 325852 / SPHABEAS CORPUS2015/0131348-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes. Assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva. 3. Hipótese em que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, em elementos concretos - uma vez que o local destinava-se ao preparo de entorpecentes para a traficância e tendo em vista, ainda, a elevada quantidade e o poder destrutivo dos entorpecentes apreendidos (90 tubos de cocaína, 22 pedras de crack, e 1,148 kg de cocaína) -, que demonstram a periculosidade concreta do paciente e a necessidade de impedir a reiteração na prática criminosa, o que obsta a revogação da medida constritiva para o fim de garantir a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, caso comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 325.852/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 90 tubos de cocaína, 22 pedras de crack e 1,148 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 292928-SP, RHC 56057-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 52448-MS, RHC 38745-GO
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