HC 325890 / RSHABEAS CORPUS2015/0131472-8
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO (CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA - ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/06). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Não obstante o delito de associação ao tráfico de drogas não integrar o rol dos delitos hediondos ou a ele equiparados, persiste a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional, por força do disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de regra determinada pela lei especial, que se sobrepõe a regra geral (art. 83 do CP).
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.890/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO (CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA - ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/06). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Não obstante o delito de associação ao tráfico de drogas não integrar o rol dos delitos hediondos ou a ele equiparados, persiste a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional, por força do disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de regra determinada pela lei especial, que se sobrepõe a regra geral (art. 83 do CP).
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.890/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - LAPSO PARA CONCESSÃO) STJ - HC 307174-SP, HC 292882-RJ
Sucessivos
:
HC 370924 RS 2016/0240461-3 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:09/11/2016HC 311643 RJ 2014/0330569-8 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:08/11/2016HC 360842 RS 2016/0168372-3 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
Mostrar discussão