- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 325895 / MGHABEAS CORPUS2015/0131519-3

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO (ART. 213, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. - Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes. - Hipótese em que, na primeira fase da dosimetria, a exasperação operou-se em razão da análise negativa das circunstâncias judicias referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, ocasião em que foi apresentada fundamentação concreta e suficiente para o acréscimo da pena, que deve ser mantida em respeito à discricionariedade vinculada do julgador. - Isso porque, na espécie, a culpabilidade destoa da normalidade do tipo penal violado, ante o fato de o paciente ser vizinho da família e diante da violência física e moral empregada durante o crime, uma vez que o acusado deu um soco na vítima e ainda a chantageou após o crime, dando-lhe uma quantia em espécie (R$ 5,00) como forma de garantir o seu silêncio. Ademais, a circunstância de ter sido a primeira experiência sexual da vítima, aliada ao fato de ela contar com apenas 12 anos de idade à época do crime são elementos que devem repercutir na reprimenda imposta, pois demonstram o maior desvalor da conduta, por ter imposto maior sofrimento à ofendida. - Habeas corpus não conhecido. (HC 325.895/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:00224 LET:A
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - MANIFESTAILEGALIDADE) STF - HC 113890-SP STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO) STJ - HC 304083-PR(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - REsp 1553257-PR, AgRg no HC 307925-RS(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMOLEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 352211-MS, HC 228678-SP
Mostrar discussão