HC 325897 / SPHABEAS CORPUS2015/0131539-5
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a preventiva, apenas apontou circunstâncias elementares do tipo em comento, sem indicar motivação suficiente - como, por exemplo, modus operandi caracterizado por violência ou ameaça grave - para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de sua liberdade.
3. As justificativas acrescidas pelo Tribunal de origem, tendentes a respaldar as prisões provisórias, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção dos pacientes.
4. Ordem concedida para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes.
(HC 325.897/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a preventiva, apenas apontou circunstâncias elementares do tipo em comento, sem indicar motivação suficiente - como, por exemplo, modus operandi caracterizado por violência ou ameaça grave - para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de sua liberdade.
3. As justificativas acrescidas pelo Tribunal de origem, tendentes a respaldar as prisões provisórias, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção dos pacientes.
4. Ordem concedida para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes.
(HC 325.897/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENALCONDENATÓRIA - CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - SUPRIMENTO PELOTRIBUNAL DE JUSTIÇA - INADMISSIBILIDADE) STF - HC 94344-SP STJ - HC 266736-SP
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