HC 325910 / SPHABEAS CORPUS2015/0131626-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO SUSPENSO DE FORMA EXPRESSA DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. Do contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal.
- No caso dos autos, a certidão de fl. 67 informa que o livramento condicional, cujo término estava previsto para 8/7/2012, foi suspenso por decisão em 3/5/2012, em razão da prática de novo delito em 1/1/2012. Posteriormente, o benefício foi revogado após o trânsito em julgado da nova condenação.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.910/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO SUSPENSO DE FORMA EXPRESSA DURANTE O PERÍODO DE PROVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. Do contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal.
- No caso dos autos, a certidão de fl. 67 informa que o livramento condicional, cujo término estava previsto para 8/7/2012, foi suspenso por decisão em 3/5/2012, em razão da prática de novo delito em 1/1/2012. Posteriormente, o benefício foi revogado após o trânsito em julgado da nova condenação.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.910/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00090LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00146
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PERÍODO DE PROVA - SUSTAÇÃO OU REVOGAÇÃO) STJ - HC 212509-RJ, HC 279405-SP, HC 295976-SP
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