main-banner

Jurisprudência


HC 325913 / SPHABEAS CORPUS2015/0131635-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DECORRENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de que a privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com base em elemento concretos advindos do contexto probatório. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na gravidade do crime (em tese, homicídio em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher) e as condições pessoais do averiguado (ausência de comprovação de vínculo com o distrito da culpa e problemas psiquiátricos), não é caso de ilegalidade na prisão preventiva. 3. A sentença de pronúncia e acórdão que a confirmou apenas valoraram a prova dos autos na confirmação dos requisitos de admissibilidade para o Júri (certeza da materialidade de crime doloso e qualificado contra a vida, além de indícios de autoria), sem expressões de certeza ou aptas a gravosamente influir na decisão dos jurados. Nulidade por excesso de linguagem rejeitada. 4. Habeas corpus denegado. (HC 325.913/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00413
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
Sucessivos : RHC 62592 DF 2015/0194098-8 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
Mostrar discussão