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Jurisprudência


HC 325919 / SPHABEAS CORPUS2015/0131654-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Embora o quantum da pena definitiva seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e o paciente seja primário, a expressiva quantidade de droga apreendida 140 porções de cocaína (118,7g) e 187 porções de maconha (380,8g) constitui fundamento válido para a imposição do regime inicial mais severo, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. (Precedente). 3. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. (Precedente). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 325.919/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 140 (cento e quarenta) porções de cocaína com 118,7 (cento e dezoito vírgula sete) g e 187 (cento e oitenta e sete) porções de maconha com 380,8 (trezentos e oitenta vírgula oito) g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ART:00042
Veja : (QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS - CÁLCULO DA PENA -CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE) STJ - HC 331810-SP(QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PORRESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 562832-RS
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