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Jurisprudência


HC 325940 / SPHABEAS CORPUS2015/0131706-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não há constrangimento ilegal na análise desfavorável das circunstâncias do crime, com base nos apetrechos apreendidos com os acusados (em especial, um inibidor de sinal de rastreamento), a evidenciar seu nível de "especialização e profissionalismo" para a prática de furto de veículos automotivos. 3. No julgamento do REsp 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 4. As instâncias ordinárias não indicaram nenhuma particularidade que lograsse obstar a compensação da reincidência com a confissão (tal como a existência de diversas condenações transitadas em julgado caracterizadoras da referida agravante), de forma que deve ser reconhecida a sua compensação, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 6. Quanto ao primeiro acusado, não é aplicável o enunciado da Súmula n. 269 do STJ, embora a pena a ele imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, uma vez que a imposição do regime inicial fechado foi motivada na análise desfavorável das circunstâncias do crime, somada à reincidência do paciente. 7. Ante a quantidade de pena imposta à segunda paciente - não excedente a 4 anos - e o registro de circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase da dosimetria - circunstâncias do crime -, revela-se correta a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal. 8. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, com relação ao primeiro paciente, determinar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão e, por conseguinte, reduzir a pena a ele imposta. (HC 325.940/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de 'habeas corpus'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00067 ART:00068LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00066LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja : (DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DAREINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO), EREsp 1154752-RS(REGIME PRISIONAL - GRAVIDADE CONCRETA - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAISGRAVOSO DO QUE O PERMITIDO PELO QUANTUM DA PENA) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIASDESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1531120-SP
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