main-banner

Jurisprudência


HC 325961 / RJHABEAS CORPUS2015/0132121-4

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOENÇA INCURÁVEL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DEBILIDADE PERMANENTE. PTOSE PALPERAL. ATRIBUIÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DIVERSAS AOS FATOS VALORADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CRIME ÚNICO. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA. CONSUNÇÃO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVE. DOSIMETRIA. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA SOBRE AGRAVANTES DOS MOTIVOS DETERMINANTES. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO DA MENORIDADE REDUZIDA. CONFRONTO COM A MOTIVO TORPE. FRAÇÃO IDEAL DE 1/12. PARÂMETRO MERAMENTE INDICATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO CRIME LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Veda-se o revolvimento de conclusões das instâncias ordinárias acerca do arcabouço fático-probatório na via estrita do habeas corpus, entrementes, adotadas essas premissas fáticas, é plenamente possível conferir-lhes consequências jurídicas diversas. No caso, infere-se que a qualificadora da debilidade permanente (CP, art. 129, § 1º, III) e a de enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II) fundaram-se exclusivamente na ptose palpebral superior esquerda, causada pelo trauma decorrente dos golpes desferidos pelo paciente, por meio de uma barra de metal. 3. Como cediço, tanto a lesão corporal grave em sentido estrito como a gravíssima constituem crimes preterdolosos qualificados pelo resultado, objetivamente descritos no Código Penal. Nada impede a ocorrência de concurso formal impróprio de crimes de lesão corporal, em um mesmo contexto fático, por meio de uma conduta, composta por diversos atos, desde que haja pluralidade de lesões apreciáveis e desígnios autônomos para a execução de cada uma das lesões. 4. As premissas fáticas das instâncias ordinárias não permitem concluir pela existência de concurso de crimes, mas apenas de crime único. A ptose palpebral superior esquerda foi a única lesão considerada para o embasamento de ambos os crimes qualificados pelos resultados, sendo, pois, a gênese de ambos resultados: a enfermidade incurável da ptose palpebral tem como consequência necessária a diminuição da função visual, haja vista o caimento da pálpebra, que causa a oclusão total ou parcial do eixo visual. 5. O crime de lesão corporal grave estrita de debilidade permanente é postfactum impunível do crime mais grave de lesão corporal gravíssima, por enfermidade incurável, sendo irrelevante a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autonomia de desígnios para produzir ambos os resultados, porquanto um é mero exaurimento do outro. Nesse passo, inviável a condenação pelo crime de lesão corporal grave estrito, ressalvando-se, contudo, que, para efetivar a devida individualização da pena, de rigor a valoração negativa da pena-base pelas consequências danosas à vítima, decorrente da diminuição da capacidade visual causada pela ptose palpebral. 6. A dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se bastante benevolente com o réu, ao fixa-la em 3 (três) anos de reclusão. Como o juízo sentenciante valorou negativamente personalidade, circunstâncias do crime e suas consequências para a vítima, aplicado-se o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada umas das três circunstâncias desfavoráveis, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de lesão corporal gravíssima (6 anos), resultaria no acréscimo total de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. 7. Na dosimetria da pena intermediária, deveras, conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação às demais agravantes. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência. 8. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação. In concreto, a atenuante da menoridade relativa deve prevalecer de forma ordinária sobre a agravante do motivo torpe, sendo proporcional e equânime a atenuação de 1/12 (um doze avos) desse concurso. 9. As agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. 10. A fração de 1/12 (um doze avos), resultante da preponderância da atenuante da menoridade relativa dentro do concurso de circunstâncias na segunda etapa da dosimetria, incidirá sobre o intervalo de pena em abstrato do crime de lesão corporal gravíssima (6 anos), pois superior à pena-base fixada de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses. Nesse diapasão, o atenuação da pena-base consiste em 6 (seis) meses, culminado, pois, na pena intermediária de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, que, diante da ausência de circunstâncias a serem valoradas na terceira fase de dosimetria, torna-se definitiva. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o afastamento do crime de lesão corporal grave estrito e, em decorrência disso, fixar a pena definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. (HC 325.961/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presente na tribuna: Dr. Rafael Almeida de Piro (p/pacte)

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067 ART:00129 PAR:00001 INC:00003 PAR:00002 INC:00002
Veja : (MENORIDADE RELATIVA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1285055-DF, HC 188052-SP
Mostrar discussão