HC 325972 / SCHABEAS CORPUS2015/0132323-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da ilegalidade do flagrante pelo fato de a prisão ter sido efetuada com base em denúncia anônima, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitiva, reservadas à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
4. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e o histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
6. A variedade e a quantidade dos tóxicos capturados - mais de 7 kg (sete quilogramas) de maconha e 80 (oitenta) comprimidos de ecstasy -, são fatores que indicam envolvimento maior com a traficância, autorizando a preventiva.
7. O fato de o acusado possuir registros penais anteriores pela prática de idênticos delitos demonstra dedicação à narcotraficância e a real possibilidade de reiteração.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.972/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
PROBABILIDADE REAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da ilegalidade do flagrante pelo fato de a prisão ter sido efetuada com base em denúncia anônima, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitiva, reservadas à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
4. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
5. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e o histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
6. A variedade e a quantidade dos tóxicos capturados - mais de 7 kg (sete quilogramas) de maconha e 80 (oitenta) comprimidos de ecstasy -, são fatores que indicam envolvimento maior com a traficância, autorizando a preventiva.
7. O fato de o acusado possuir registros penais anteriores pela prática de idênticos delitos demonstra dedicação à narcotraficância e a real possibilidade de reiteração.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada na periculosidade social do agente, dada a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.972/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 7 kg de maconha e 80
comprimidos de ecstasy.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45394-MG(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - RHC 44671-SP(PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO NEGATIVA DO FATO CRIMINOSO -CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME) STF - RHC 106697 STJ - HC 282635-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 250814-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA - SUBSTITUIÇÃOPOR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - HC 261128-SP
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