HC 325992 / SCHABEAS CORPUS2015/0132394-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD. DEFESA TÉCNICA FEITA POR ADVOGADO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Inexiste ilegalidade no procedimento administrativo para apuração da falta grave quando a apresentação da defesa pelo apenado é realizada por advogado do estabelecimento prisional (Gerente de Revisões Criminais do Estabelecimento Penal).
3. A suposta falta de independência funcional do Gerente de Revisões Criminais do Estabelecimento Penal para defender o apenado não foi comprovada nos autos, o que impede o reconhecimento da apontada nulidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.992/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PAD. DEFESA TÉCNICA FEITA POR ADVOGADO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Inexiste ilegalidade no procedimento administrativo para apuração da falta grave quando a apresentação da defesa pelo apenado é realizada por advogado do estabelecimento prisional (Gerente de Revisões Criminais do Estabelecimento Penal).
3. A suposta falta de independência funcional do Gerente de Revisões Criminais do Estabelecimento Penal para defender o apenado não foi comprovada nos autos, o que impede o reconhecimento da apontada nulidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.992/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 239550-RJ(PAD - DEFESA TÉCNICA - FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO PENAL) STJ - AgRg no HC 296285-SC
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