HC 326013 / SPHABEAS CORPUS2015/0132520-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REFERÊNCIA À HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME INTERMEDIÁRIO ESTABELECIDO..
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE A PENA COMPORTA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Inexiste constrangimento ilegal na prisão do paciente, pois esta decorre de condenação definitiva.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, apesar de a pena de 1 ano e 11 meses comportar o regime aberto, há circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida (71 pedras de crack), a qual serviu para afastar a pena-base do mínimo legal. Assim, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, modificou-se o regime prisional para o semiaberto. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 326.013/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 1 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REFERÊNCIA À HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME INTERMEDIÁRIO ESTABELECIDO..
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE A PENA COMPORTA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Inexiste constrangimento ilegal na prisão do paciente, pois esta decorre de condenação definitiva.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, apesar de a pena de 1 ano e 11 meses comportar o regime aberto, há circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida (71 pedras de crack), a qual serviu para afastar a pena-base do mínimo legal. Assim, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, modificou-se o regime prisional para o semiaberto. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 326.013/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 71 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO - CRIMES HEDIONDOS -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(TRÁFICO - QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA - REGIME INICIALSEMIABERTO) STJ - HC 338541-SP, HC 327075-SP
Mostrar discussão