HC 326022 / RSHABEAS CORPUS2015/0132555-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA E REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO APENAS PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA PELA CORTE ESTADUAL. NOVO ACÓRDÃO QUE ADOTA O CÁLCULO DA SANÇÃO FEITA PELO MAGISTRADO SINGULAR E QUE JÁ HAVIA SIDO MODIFICADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL NA APELAÇÃO DO ACUSADO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. REFORMATIO IN PEJUS.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não admite que a situação do acusado seja agravada quando apenas ele recorre, vedação que se encontra prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, o magistrado singular condenou o paciente pelo crime de roubo circunstanciado consumado, tendo a Corte Estadual, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, reconhecido a forma tentada do delito, e redimensionando a sua reprimenda de modo a afastar uma circunstância judicial negativa, bem como as causas de aumento da pena previstas nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Estatuto Repressivo.
3. Contra tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial impugnando apenas a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, que foi provido para determinar o refazimento da sanção, considerando que o ilícito teria se consumado.
4. Assim, não poderia o Tribunal de origem restabelecer uma circunstância judicial negativa já afastada por ela própria no julgamento de recurso exclusivo da defesa, tampouco aplicar causas de aumento que sequer foram analisadas no apelo do réu a fim de majorar a sua reprimenda, procedimento que caracteriza reformatio in pejus. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado, determinando que a Corte Estadual redimensione a pena do paciente a partir da dosimetria realizada no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.
(HC 326.022/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA E REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO APENAS PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA PELA CORTE ESTADUAL. NOVO ACÓRDÃO QUE ADOTA O CÁLCULO DA SANÇÃO FEITA PELO MAGISTRADO SINGULAR E QUE JÁ HAVIA SIDO MODIFICADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL NA APELAÇÃO DO ACUSADO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. REFORMATIO IN PEJUS.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não admite que a situação do acusado seja agravada quando apenas ele recorre, vedação que se encontra prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, o magistrado singular condenou o paciente pelo crime de roubo circunstanciado consumado, tendo a Corte Estadual, no julgamento de recurso exclusivo da defesa, reconhecido a forma tentada do delito, e redimensionando a sua reprimenda de modo a afastar uma circunstância judicial negativa, bem como as causas de aumento da pena previstas nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Estatuto Repressivo.
3. Contra tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial impugnando apenas a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, que foi provido para determinar o refazimento da sanção, considerando que o ilícito teria se consumado.
4. Assim, não poderia o Tribunal de origem restabelecer uma circunstância judicial negativa já afastada por ela própria no julgamento de recurso exclusivo da defesa, tampouco aplicar causas de aumento que sequer foram analisadas no apelo do réu a fim de majorar a sua reprimenda, procedimento que caracteriza reformatio in pejus. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado, determinando que a Corte Estadual redimensione a pena do paciente a partir da dosimetria realizada no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.
(HC 326.022/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617 ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 276006-SP, HC 195675-SC
Mostrar discussão