HC 326080 / BAHABEAS CORPUS2015/0133023-7
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PECHA. INEXISTÊNCIA. 3.
EDITAL. EQUÍVOCO NO ESTADO CIVIL DO RÉU. NÃO CERTIFICAÇÃO DA AFIXAÇÃO NO FÓRUM. MERAS IRREGULARIDADES. CONFIGURAÇÃO. DEMAIS DADOS DE QUALIFICAÇÃO CORRETOS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 4. PRAZO EDITALÍCIO: 15 DIAS. NÃO ADIMPLIDO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Determinada a suspensão do processo após o edital citatório e o não comparecimento do acusado, não há falar em decurso do prazo prescricional, diante da ausência de decisão judicial específica a suspendê-lo, mostrando-se inviável cindir a suspensão, com espeque na redação da Lei n.º 9.271/96, que alterou o artigo 366 do Código de Processo Penal.
3. Apresentam-se como meras irregularidades o não atendimento de todas as formalidades do chamamento ficto, a exemplo do equívoco no estado civil do réu e da não certificação da afixação do edital à porta do Fórum, não ensejando a nulidade da citação, visto que não obsta a finalidade do ato processual em si, especialmente diante da exatidão dos demais dados de qualificação do acusado e da publicação do edital Diário de Justiça local.
4. Conquanto não adimplido o lapso de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital e a audiência aprazada, no caso concreto, na data designada o juiz singular apenas nomeou defensor dativo e determinou a produção antecipada de provas, restando o feito suspenso até a captura do réu, quando foi cientificado pessoalmente e interrogado, não se presumindo qualquer prejuízo para a defesa, que tão somente suscitou genericamente a matéria, afigurando-se inviável o reconhecimento de nulidade do ato processual citatório.
5. Aperfeiçoada a citação por edital, bem como a suspensão do prazo prescricional, não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, visto a sanção final imposta em 12 (doze) anos de reclusão e o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, bem como o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos na espécie.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.080/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PECHA. INEXISTÊNCIA. 3.
EDITAL. EQUÍVOCO NO ESTADO CIVIL DO RÉU. NÃO CERTIFICAÇÃO DA AFIXAÇÃO NO FÓRUM. MERAS IRREGULARIDADES. CONFIGURAÇÃO. DEMAIS DADOS DE QUALIFICAÇÃO CORRETOS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 4. PRAZO EDITALÍCIO: 15 DIAS. NÃO ADIMPLIDO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Determinada a suspensão do processo após o edital citatório e o não comparecimento do acusado, não há falar em decurso do prazo prescricional, diante da ausência de decisão judicial específica a suspendê-lo, mostrando-se inviável cindir a suspensão, com espeque na redação da Lei n.º 9.271/96, que alterou o artigo 366 do Código de Processo Penal.
3. Apresentam-se como meras irregularidades o não atendimento de todas as formalidades do chamamento ficto, a exemplo do equívoco no estado civil do réu e da não certificação da afixação do edital à porta do Fórum, não ensejando a nulidade da citação, visto que não obsta a finalidade do ato processual em si, especialmente diante da exatidão dos demais dados de qualificação do acusado e da publicação do edital Diário de Justiça local.
4. Conquanto não adimplido o lapso de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital e a audiência aprazada, no caso concreto, na data designada o juiz singular apenas nomeou defensor dativo e determinou a produção antecipada de provas, restando o feito suspenso até a captura do réu, quando foi cientificado pessoalmente e interrogado, não se presumindo qualquer prejuízo para a defesa, que tão somente suscitou genericamente a matéria, afigurando-se inviável o reconhecimento de nulidade do ato processual citatório.
5. Aperfeiçoada a citação por edital, bem como a suspensão do prazo prescricional, não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, visto a sanção final imposta em 12 (doze) anos de reclusão e o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, bem como o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos na espécie.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.080/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366(ALTERADO PELA LEI 9.271/1996)LEG:FED LEI:009271 ANO:1996
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃOCUMULATIVA) STJ - REsp 1389922-RS, HC 98512-SP, RHC 17751-MG STF - HC 85713-SP(FORMALIDADES DO EDITAL DE CITAÇÃO - MERAS IRREGULARIDADES) STJ - HC 179026-CE(CITAÇÃO POR EDITAL - PRAZO PARA AUDIÊNCIA - NULIDADE) STJ - HC 8233-SP STF - HC 91431-MA, HC 76034-SP(AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA - NULIDADE NÃO CARACTERIZADA) STJ - RHC 33689-SC
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