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Jurisprudência


HC 326088 / SPHABEAS CORPUS2015/0133131-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RESGUARDO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que a ré findou condenada. 3. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita, devendo agora ser solucionada pela Corte originária, no julgamento do apelo defensivo. 4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da ousadia da agente. 5. Caso em que a paciente, a despeito da existência de forte vigilância no local, ingressou em penitenciária na posse de expressiva quantidade de maconha, que seria entregue ao seu filho, que lá cumpria pena, autorizando a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, especialmente da população carcerária. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não tem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Concluindo as instâncias ordinárias pela necessidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 326.088/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 214 g de maconha.
Informações adicionais : "[...] o advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do mandamus no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 INC:00003
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUEMANTÉM OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR) STF - HC 119183-MG STJ - HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 230335-SP(PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO - GRAVIDADECONCRETA DO DELITO) STF - RHC 106697-DF STJ - RHC 49458-MT, RHC 33457-TO(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 279487-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INSUFICIÊNCIA DAAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
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