HC 326096 / SPHABEAS CORPUS2015/0133201-8
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE DE ARMA, RECEPTAÇÃO E ROUBO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 10 ANOS, 8 MESES E 5 DIAS DE RECLUSÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL QUE EXCLUIU O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E MANTEVE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E OS MAUS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE. À LUZ DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL, A COMPENSAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, OPERA-SE ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES, E NÃO ENTRE ATENUANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Excluída a reincidência no julgamento do apelo defensivo pelo Tribunal a quo e mantida a confissão, correta a redução da pena-base na fração usual de 1/6, em decorrência da atenuante em questão.
- Não merece guarida a pretensão de se compensar os maus antecedentes do acusado com a confissão. Isto porque a compensação, quando cabível, somente pode ser aplicada nos termos do art. 67 do Código Penal, em se tratando de concurso entre atenuantes e agravantes, reconhecidas na segunda fase da dosimetria da pena.
- Sendo os antecedentes criminais uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, analisadas, portanto, na primeira fase da dosimetria da pena, inviável a sua compensação com a atenuante da confissão, cuja incidência opera-se tão somente na segunda fase do processo dosimétrico.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.096/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PORTE DE ARMA, RECEPTAÇÃO E ROUBO. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 10 ANOS, 8 MESES E 5 DIAS DE RECLUSÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL QUE EXCLUIU O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E MANTEVE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E OS MAUS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE. À LUZ DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL, A COMPENSAÇÃO, QUANDO POSSÍVEL, OPERA-SE ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES, E NÃO ENTRE ATENUANTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Excluída a reincidência no julgamento do apelo defensivo pelo Tribunal a quo e mantida a confissão, correta a redução da pena-base na fração usual de 1/6, em decorrência da atenuante em questão.
- Não merece guarida a pretensão de se compensar os maus antecedentes do acusado com a confissão. Isto porque a compensação, quando cabível, somente pode ser aplicada nos termos do art. 67 do Código Penal, em se tratando de concurso entre atenuantes e agravantes, reconhecidas na segunda fase da dosimetria da pena.
- Sendo os antecedentes criminais uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, analisadas, portanto, na primeira fase da dosimetria da pena, inviável a sua compensação com a atenuante da confissão, cuja incidência opera-se tão somente na segunda fase do processo dosimétrico.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.096/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00067
Veja
:
(COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DACONFISSÃO ESPONTÂNEA - SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - EREsp 1154752-RS
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