HC 326106 / SPHABEAS CORPUS2015/0133266-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DETERMINAR O QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em bis in idem pela majoração da pena-base em razão da natureza e diversidade das drogas, sob a alegação de que tais aspectos já teriam sido considerados para a caracterização do delito de tráfico, porquanto tais elementos não são circunstâncias inerentes ao tipo penal violado, configurando, pois, peculiaridades concretas do caso sub judice, reputadas relevantes para a exasperação procedida.
2. Verifica-se, entretanto, ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a natureza das drogas, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para determinar o quantum de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
3. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que a matéria será novamente apreciada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo de primeira instância proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 326.106/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DETERMINAR O QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em bis in idem pela majoração da pena-base em razão da natureza e diversidade das drogas, sob a alegação de que tais aspectos já teriam sido considerados para a caracterização do delito de tráfico, porquanto tais elementos não são circunstâncias inerentes ao tipo penal violado, configurando, pois, peculiaridades concretas do caso sub judice, reputadas relevantes para a exasperação procedida.
2. Verifica-se, entretanto, ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a natureza das drogas, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para determinar o quantum de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
3. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise do pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que a matéria será novamente apreciada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo de primeira instância proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 326.106/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - MAJORAÇÃO DA PENA - BIS IN IDEM) STJ - HC 245392-SP(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA -BIS IN IDEM) STF - HC 109193-MG (INFORMATIVO 733) HC 112776-MS (INFORMATIVO 733) STJ - REsp 1225059-MG
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