HC 326119 / SPHABEAS CORPUS2015/0133332-0
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. O registro de representação por ato infracional anterior, ainda em processamento, não caracteriza a reiteração infracional (art.
122, II, do ECA), pois ainda não reconhecido, depois do devido processo legal, que o adolescente praticou ato infracional anterior.
4. Ante a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, a apreensão do jovem em local estratégico de comércio de entorpecentes e a declaração de "que costuma fazer uso de maconha pelo menos uma vez por dia, tanto que frequenta as chamadas biqueiras para sustentar seu vício", deverá ser fixada a medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 326.119/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. O registro de representação por ato infracional anterior, ainda em processamento, não caracteriza a reiteração infracional (art.
122, II, do ECA), pois ainda não reconhecido, depois do devido processo legal, que o adolescente praticou ato infracional anterior.
4. Ante a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, a apreensão do jovem em local estratégico de comércio de entorpecentes e a declaração de "que costuma fazer uso de maconha pelo menos uma vez por dia, tanto que frequenta as chamadas biqueiras para sustentar seu vício", deverá ser fixada a medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 326.119/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 10 invólucros plásticos de maconha
(13 g) e mais 50 pinos (20,7 g) e 50 saquinhos plásticos de cocaína
(47, 5 g).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
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