HC 326124 / SPHABEAS CORPUS2015/0133360-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n. 297.345/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/10/2014).
2. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, decidindo pela manutenção da prisão para garantia da ordem pública de maneira abstrata, com fundamentação que serviria para manter a prisão de qualquer pessoa acusada da prática do crime de tráfico.
4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente (RHC n. 57.958/MG, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2015).
5. Ordem concedida, ratificando-se a liminar deferida, nos termos do dispositivo.
(HC 326.124/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n. 297.345/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/10/2014).
2. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, decidindo pela manutenção da prisão para garantia da ordem pública de maneira abstrata, com fundamentação que serviria para manter a prisão de qualquer pessoa acusada da prática do crime de tráfico.
4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente (RHC n. 57.958/MG, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2015).
5. Ordem concedida, ratificando-se a liminar deferida, nos termos do dispositivo.
(HC 326.124/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO -PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO - PATENTE ILEGALIDADE) STJ - HC 297345-SP(MANUTENÇÃO DA PRISÃO - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STJ - HC 306186-SP, RHC 57958-MG, HC 311201-SP
Sucessivos
:
HC 330769 SP 2015/0176115-5 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:16/11/2015
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