HC 326171 / SPHABEAS CORPUS2015/0133663-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE EM LIBERDADE POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Após mais de dois anos em liberdade e sem nenhuma notícia de que, nesse período, tenha o paciente obstaculizado a instrução criminal ou colocado em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal, o Tribunal de Justiça estadual determinou novamente a constrição, sem a existência de dado novo - concreto e relevante - ou demonstração de inequívoca necessidade de restabelecimento da medida coercitiva.
3. Ordem concedida para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, cassar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 770/12, da Vara Criminal da Comarca de Itapevi - SP.
(HC 326.171/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE EM LIBERDADE POR MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Após mais de dois anos em liberdade e sem nenhuma notícia de que, nesse período, tenha o paciente obstaculizado a instrução criminal ou colocado em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal, o Tribunal de Justiça estadual determinou novamente a constrição, sem a existência de dado novo - concreto e relevante - ou demonstração de inequívoca necessidade de restabelecimento da medida coercitiva.
3. Ordem concedida para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, cassar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 770/12, da Vara Criminal da Comarca de Itapevi - SP.
(HC 326.171/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 47588-PB
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