HC 326172 / SPHABEAS CORPUS2015/0133664-1
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância, ao converter o flagrante em preventiva e ao indeferir o pedido de relaxamento da custódia cautelar, apontou a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas como motivo bastante para a segregação cautelar, incorrendo em considerações genéricas, que traduzem sua opinião pessoal sobre a interpretação que entende acertada dos dispositivos constitucionais e legais que versam sobre o tema.
3. Ao utilizar argumentos como o de que, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes há uma "presunção constitucional de perigo à ordem pública (hediondez)" e que "o Juiz somente deve conceder a liberdade ao acusado se bem justificar a excepcionalidade do caso, demonstrando que a presunção constitucional de perigo à ordem pública não existe na hipótese tratada", o magistrado comporta-se como uma autoridade absolutamente desconectada do entendimento que as Cortes Superiores encarregadas, por competência constitucional, de interpretar o Direito, há muitos anos vêm sufragando.
4. Além disso, subverte a natureza excepcional da prisão preventiva, repristinando, por via oblíqua, a prisão obrigatória para certos crimes, e descurando da compreensão de que, mesmo para crimes hediondos e a eles assemelhados, o STF e o STJ têm exaustivamente reiterado que o juiz deve sempre indicar circunstâncias específicas do caso concreto que denotem a necessidade da cautela, não servindo, a tal desiderato, invocar as consequências nefastas que o tráfico de entorpecentes produz no meio social, ou o suposto interesse público a recomendar que todos os autores de tal ilicitude penal sejam cautelarmente privados de sua liberdade.
5. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma rebeldia estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, a partir da qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao STF a interpretação da Constituição da República.
6. Os argumentos do Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
7. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, anular a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 326.172/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu antes de transitada em julgado a condenação deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância, ao converter o flagrante em preventiva e ao indeferir o pedido de relaxamento da custódia cautelar, apontou a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas como motivo bastante para a segregação cautelar, incorrendo em considerações genéricas, que traduzem sua opinião pessoal sobre a interpretação que entende acertada dos dispositivos constitucionais e legais que versam sobre o tema.
3. Ao utilizar argumentos como o de que, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes há uma "presunção constitucional de perigo à ordem pública (hediondez)" e que "o Juiz somente deve conceder a liberdade ao acusado se bem justificar a excepcionalidade do caso, demonstrando que a presunção constitucional de perigo à ordem pública não existe na hipótese tratada", o magistrado comporta-se como uma autoridade absolutamente desconectada do entendimento que as Cortes Superiores encarregadas, por competência constitucional, de interpretar o Direito, há muitos anos vêm sufragando.
4. Além disso, subverte a natureza excepcional da prisão preventiva, repristinando, por via oblíqua, a prisão obrigatória para certos crimes, e descurando da compreensão de que, mesmo para crimes hediondos e a eles assemelhados, o STF e o STJ têm exaustivamente reiterado que o juiz deve sempre indicar circunstâncias específicas do caso concreto que denotem a necessidade da cautela, não servindo, a tal desiderato, invocar as consequências nefastas que o tráfico de entorpecentes produz no meio social, ou o suposto interesse público a recomendar que todos os autores de tal ilicitude penal sejam cautelarmente privados de sua liberdade.
5. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram uma rebeldia estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, a partir da qual cabe ao Superior Tribunal de Justiça a interpretação do direito federal e ao STF a interpretação da Constituição da República.
6. Os argumentos do Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
7. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, anular a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 326.172/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 49799-BA
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