HC 326184 / SPHABEAS CORPUS2015/0133733-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO . TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 666.334/AM, por maioria de votos, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que a valoração da natureza e da quantidade da quantidade da droga apreendida deve ocorrer em apenas uma das fases do cálculo da pena.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias levaram em consideração a quantidade e a natureza das drogas apreendidas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria para elevar a pena do paciente, procedimento contrário ao entendimento firmado pela Jurisprudência. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem, ficando prejudicada a análise das questões referentes ao regime e à substituição da pena, que igualmente devem ser analisadas pela Corte estadual em razão do novo cálculo da reprimenda.
(HC 326.184/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO . TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 666.334/AM, por maioria de votos, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que a valoração da natureza e da quantidade da quantidade da droga apreendida deve ocorrer em apenas uma das fases do cálculo da pena.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias levaram em consideração a quantidade e a natureza das drogas apreendidas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria para elevar a pena do paciente, procedimento contrário ao entendimento firmado pela Jurisprudência. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem, ficando prejudicada a análise das questões referentes ao regime e à substituição da pena, que igualmente devem ser analisadas pela Corte estadual em razão do novo cálculo da reprimenda.
(HC 326.184/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 91 (noventa e um) eppendorfs
contendo cocaína, sob a forma de pó, 68 (sessenta e oito) papelotes
de cocaína, sob a forma de crack, e 44 (quarenta e quatro) papelotes
de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -FASE DE VALORAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 278831-TO, HC 313930-SP
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