HC 326199 / SPHABEAS CORPUS2015/0133978-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL - CP. PRÁTICA DE DOIS DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE 1/2. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve considerar tanto o número de infrações cometidas como as circunstâncias judiciais do delito.
- No caso em tela, verifica-se que o aumento foi fixado na fração 1/2, levando-se em conta exclusivamente o cometimento de dois delitos, não tendo sido apontada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Nesse contexto, é evidente a existência de flagrante ilegalidade verificada na desproporcionalidade do quantum de aumento estipulado pelas instâncias ordinárias, sem nenhuma fundamentação concreta.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta aos pacientes.
(HC 326.199/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL - CP. PRÁTICA DE DOIS DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE 1/2. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve considerar tanto o número de infrações cometidas como as circunstâncias judiciais do delito.
- No caso em tela, verifica-se que o aumento foi fixado na fração 1/2, levando-se em conta exclusivamente o cometimento de dois delitos, não tendo sido apontada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Nesse contexto, é evidente a existência de flagrante ilegalidade verificada na desproporcionalidade do quantum de aumento estipulado pelas instâncias ordinárias, sem nenhuma fundamentação concreta.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta aos pacientes.
(HC 326.199/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICO
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1387471-MG, HC 127463-MG(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - COMETIMENTO DE DOIS DELITOS -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMOLEGAL - FRAÇÃO DE AUMENTO - REDUÇÃO) STJ - HC 277109-SP
Mostrar discussão