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Jurisprudência


HC 326224 / MGHABEAS CORPUS2015/0134044-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A confissão do acusado, mesmo que parcial, deve ser reconhecida como atenuante da pena, quando utilizada pelo Magistrado para firmar o seu convencimento, em conjunto com outros meios de prova. 3. No presente caso, as transcrições não deixam dúvida que a confissão do paciente, feita em juízo, mesmo que parcial, somada à prova oral produzida nos autos, foi determinante para o reconhecimento da autoria e consequente condenação. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1.154.752/RS, reconheceu ser possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 5. Na espécie, o paciente ostenta apenas uma condenação anterior, com trânsito em julgado, não havendo, assim, impedimentos a compensação integral entre as duas circunstâncias. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, realizar a compensação com a agravante da reincidência e reduzir a pena para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (HC 326.224/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO -POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL - ATENUANTE - POSSIBILIDADE) STJ - HC 276166-SP, HC 278192-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO COM REINCIDÊNCIA -POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1154752-RS
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