HC 326267 / SPHABEAS CORPUS2015/0134421-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. USO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS.
REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DE LEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MULTA. ERRO MATERIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
PREJUÍZOS PARA A DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Sendo o paciente reincidente, não pode ser beneficiado com a causa de diminuição de tráfico privilegiado, por expressa vedação legal (art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas). Também não há falar em bis in idem pelo uso da reincidência na segunda e terceira fase da dosimetria da pena, pois os efeitos penais são diversos.
Precedentes.
4. Hipótese em que, ao agregar novos fundamentos, a situação do paciente não foi quantitativamente ou qualitativamente agravada pelo Tribunal a quo, visto que a reincidência, por si só, já era o suficiente para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
5. É pacífico nesta Corte Superior que a correção de ofício de erro material, com prejuízo ao sentenciado, em sede de recurso exclusivo da defesa, configura o indevido reformatio in pejus. (Precedentes) 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a pena de multa conforme fixado na sentença.
(HC 326.267/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. USO NA SEGUNDA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS.
REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DE LEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MULTA. ERRO MATERIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
PREJUÍZOS PARA A DEFESA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Sendo o paciente reincidente, não pode ser beneficiado com a causa de diminuição de tráfico privilegiado, por expressa vedação legal (art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas). Também não há falar em bis in idem pelo uso da reincidência na segunda e terceira fase da dosimetria da pena, pois os efeitos penais são diversos.
Precedentes.
4. Hipótese em que, ao agregar novos fundamentos, a situação do paciente não foi quantitativamente ou qualitativamente agravada pelo Tribunal a quo, visto que a reincidência, por si só, já era o suficiente para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
5. É pacífico nesta Corte Superior que a correção de ofício de erro material, com prejuízo ao sentenciado, em sede de recurso exclusivo da defesa, configura o indevido reformatio in pejus. (Precedentes) 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a pena de multa conforme fixado na sentença.
(HC 326.267/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 -BIS IN IDEM) STJ - AgRg no AREsp 628603-MG, HC 318078-SP(TRIBUNAL A QUO - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO À SENTENÇA - "REFORMATIOIN PEJUS") STJ - HC 275110-SP(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO -"REFORMATIO IN PEJUS") STJ - HC 287514-SP, HC 115501-MG
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