main-banner

Jurisprudência


HC 326286 / GOHABEAS CORPUS2015/0134505-7

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TENTATIVA DE INGRESSO COM APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. INTRODUÇÃO DE DUAS ESPÉCIES DE DROGAS E CELULAR EM PRESÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA INCRIMINADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente quando demonstrado que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada, reveladora da sua ousadia e periculosidade. 3. Caso em que a agente, a despeito da existência de forte vigilância no local, ingressou em presídio público na posse de duas espécies de droga, uma delas altamente lesiva à saúde - crack -, em quantidade que não se pode considerar ínfima, e ainda de um aparelho de telefonia celular, que seriam entregues ao seu companheiro, que lá cumpria pena, circunstâncias que autorizam a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, ameaçada por delitos de tamanha reprovabilidade. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 326.286/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 21 gramas de maconha e 23 gramas de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 36688-MS(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 231709-DF, RHC 22379-SP(DIREITO DE RECORRER SOLTO - RÉU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 256508-SP, HC 240610-RJ
Sucessivos : HC 332951 MG 2015/0198018-0 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016HC 333045 SP 2015/0199160-5 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
Mostrar discussão