HC 326296 / SPHABEAS CORPUS2015/0134562-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. 1) DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. 2) REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. 3) APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM EM PARTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes. No caso, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade pela elevação da reprimenda básica, ante a falta de demonstração da existência de qualquer condenação com trânsito em julgado, por fato anterior ao delito em tela.
- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
- A falta de aplicação do art. 387, § 2º, CPP, na sentença não foi debatida no Tribunal de origem, motivo pelo qual descabe sua análise diretamente no STJ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 326.296/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. 1) DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. 2) REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. 3) APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM EM PARTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes. No caso, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade pela elevação da reprimenda básica, ante a falta de demonstração da existência de qualquer condenação com trânsito em julgado, por fato anterior ao delito em tela.
- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
- A falta de aplicação do art. 387, § 2º, CPP, na sentença não foi debatida no Tribunal de origem, motivo pelo qual descabe sua análise diretamente no STJ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 326.296/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PENA-BASE - AGRAVAMENTO - UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃOPENAL EM CURSO) STJ - HC 243676-SP, HC 223998-DF(REGIME INICIAL FECHADO - REPRIMENDA FIXA ABAIXO DE 8 ANOS DERECLUSÃO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 305598-SP, RHC 43239-RJ(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO DEBATIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 317168-SP
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